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Regimento Eleitoral para a Coordenação Sindical Biênio 2023/2025

APTAFURG – SINDICATO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS (APOSENTADOS) E PENSIONISTAS DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM  EDUCAÇAO DAS INSITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS

COMISSÃO ELEITORAL

Regimento Eleitoral para a Coordenação Sindical

Biênio 2023/2025

Artigo 1o. O presente regimento apresenta-se em consonância com o Título V – das Eleições e Mandatos e Título VIII – das Disposições Gerais e Transitórias, e conforme art. 31o, do Estatuto em vigor.

Artigo 2o. A junta eleitoral será eleita em assembleia extraordinária convocada exclusivamente para tal fim.

Artigo 3o. A eleição se dará no dia 14 de julho de 2023, conforme edital.

Parágrafo Único – o horário da eleição se dará das 08h às 21h por meio de sistema de votação on line contratado especialmente para este fim.

Artigo 4o. O colégio eleitoral é constituído pelo conjunto dos filiados.

Parágrafo Único – os filiados aptos a votar serão aqueles que tenham no mínimo 90 dias de filiação e que estejam em dia com sua contribuição mensal, sendo o voto universal, direto e secreto, não permitido por procuração.

Artigo 5o. Todos os filiados aptos a votar  receberão, por meio eletrônico, o link e a senha individual para que possam acessar o sistema de votação.

Parágrafo Único – o link será encaminhado, para o e-mail ou whatsapp registrado junto ao Sindicato, e ficará disponível até o horário de término estabelecido no edital de convocação da eleição e neste regimento.

Artigo 6o. As chapas inscritas terão direito a inscrever um (01) fiscal para acompanhar o processo de apuração dos votos.

Artigo 7o. Será permitida propaganda eleitoral durante os dias de votação.

Artigo 8o. O período de inscrição das chapas se dará da data de publicação do edital até as 18h horas do dia 11 de junho de 2023.

Parágrafo 1º – as chapas serão inscritas através do e-mail aptafurg.eleicoes2023@gmail.com

Parágrafo 2º – A divulgação das chapas inscritas ocorrerá no dia 12/06/2023 e os recursos frente à inscrição de chapas deverão ser enviados para o e-mail aptafurg.eleicoes2023@gmail.com até às 18h do dia 13/06/2023.

Parágrafo 3º – A homologação e publicação da(s) chapa(s) inscritas se darão no dia 14/06/2023, em publicação na página da APTAFURG

Artigo 9º. Para a inscrição de chapa serão necessários os seguintes documentos:

  1. Requerimento de inscrição assinado pelo responsável pela chapa (Anexo I);
  2. Termos de candidatura e concordância assinados pelos integrantes da chapa (Anexo II).

Artigo 10o. Os casos omissos e as impugnações serão resolvidos pela comissão eleitoral, aplicando-se subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro.

ANEXO I

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA DE CANDIDATOS A DIRETORIA (TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES) PARA ELEIÇÃO DA APTAFURG – BIÊNIO 2023-2025.

Sr. Presidente da Comissão Eleitoral da APTAFURG

Eu,___________________________________,CPF_____________________, sendo responsável pela chapa que irá concorrer à eleição da APTAFURG, biênio 2023-2025, solicito à Vossa Senhoria encaminhar a essa Comissão Eleitoral o presente pedido de registro de chapa para concorrer a Diretoria da APTAFURG.

Nome da Chapa:_________________________________________.

Rio Grande/RS, ____ de ________ de 2023.

____________________________________________________

(Assinatura)

Responsável pela Chapa

ANEXO II

TERMO DE CANDIDATURA E CONCORDÂNCIA

Eu, …………………………………………………………………………………………….,lotado(a) no(a)…………………………………………………………………………., declaro pelo presente que aceito integrar na condição de candidato a chapa …………………………………………………………………………………….inscrita para a eleição da APTAFURG para o biênio 2023 – 2025.

_____________________________

Assinatura

                                      Rio Grande, ____ de __________ de 2023.

 
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PROCESSO ELEITORAL 2023 PARA DIREÇÃO APTAFURG

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Pelo presente, conforme disposições previstas no Título V do Estatuto Social vigente, ficam convocados todos os associados do Sindicato dos Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino no Município do Rio Grande/RS (APTAFURG) a participarem da eleição de composição da Coordenação Sindical, bem como dos respectivos suplentes para a gestão 2023 – 2025.

A eleição será realizada no dia 14 de julho das 8h às 21h. O prazo para o registro das chapas se dará a partir da data de publicação deste edital, até o dia 11/06/2023, através de mensagem enviada para o e-mail aptafurg.eleicoes2023@gmail.com, até às 18h da data limite para o registro das chapas. A divulgação das chapas inscritas ocorrerá no dia 12/06/2023 e os recursos frente à inscrição de chapas deverão ser enviados para o e-mail aptafurg.eleicoes2023@gmail.com até às 18h do dia 13/06/2023.

A homologação e publicação da (s) chapa (s) inscrita (s) se dará no dia 14/06/2023.

A partir de decisão aprovada em Assembleia Geral de abertura do processo eleitoral (ocorrida em 04/05/2023), restou decidido que o processo de votação e de apuração dos votos ocorrerá na Plataforma digital previamente contratada e constituída pela Comissão Eleitoral. Os eleitores receberão as devidas instruções para a votação, através de seus contatos de e-mail e/ou WhatsApp.

Os procedimentos eleitorais regulam-se nos termos das disposições previstas no Título V do estatuto social vigente.

Rio Grande, 26 de maio de 2023.

José Flávio Ávila

Presidente da Comissão Eleitoral

Eleições 2023 APTAFURG

 
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ATRASO NA ENTREGA DA AUTOAVALIAÇÃO NÃO PODE IMPEDIR A PROGRESSÃO

A lei 11.091/05 estabelece dois requisitos para a progressão por mérito: a passagem de 18 meses desde a última progressão e a aprovação em avaliação de desempenho.

         A Universidade Federal do Rio Grande exige, também, a auto avaliação do (a) servidor (a).

         Entretanto, nos casos em que há um atraso (após os 18 meses) na entrega deste documento por parte do (a) servidor (a), a FURG o impede de progredir, não permitindo a entrega da avaliação após o prazo e, com isso, acaba congelando o enquadramento na carreira por mais 18 (dezoito) meses.

         Tal entendimento da Universidade está em desacordo com a legislação, ensejando ao (a) servidor (a) o direito de ingressar com ação judicial a fim de reparar tal ilegalidade, bem como buscar diferenças salariais em atraso.

Recente decisão judicial afirma que o Plano de Carreira não “define qualquer prazo para a sua entrega, tampouco prevê a perda do direito à progressão pela falta da autoavaliação”.

Maiores informações podem ser obtidas nos atendimentos feitos pela Assessoria Jurídica na sede da APTAFURG, nas segundas e quartas pela manhã.

 
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Ação sobre adicional de férias e da gratificação natalina tem novas orientações

As técnicas e os técnicos administrativos em educação vinham ingressando, até então, na justiça com a cobrança – cumprimento de sentença – referente a diferenças remuneratórias pela não inclusão da VPI da Lei nº 10.698/03 na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina pagas no período de 2003 a 2008.           

Estas cobranças foram ajuizadas a partir de vitória no processo coletivo da APTAFURG iniciado em 2008, após decisões de 1º grau, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Agora, decorridos 14 anos do ajuizamento da ação, a FURG demonstrou que pagou administrativamente tais diferenças, algo que nunca havia suscitado ao longo do processo. Assim, não há mais título judicial, ou seja, não há diferenças a buscar.

Portanto, estes processos serão encerrados, sem diferenças a receber.

A assessoria jurídica estará à disposição para maiores informações no atendimento do sindicato, segundas e quartas pela manhã mediante agendamento através do telefone .  53-984285716 / 53-984285688

 
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Ação coletiva sobre diferenças de adicional de férias e de gratificação natalina

Por meio da ação coletiva, a APTAFURG – Sindicato dos Técnicos Administrativos em educação da FURG – conquistou o direito a diferenças de adicional de férias e de gratificação natalina referente ao período de 2003 a 2008.

Para que os valores sejam cobrados é necessário que @s servidor@s forneçam procuração para o sindicato (Whatsapp 98428 5688 e 984285716)

Confira, caso ainda não tenha enviado os documentos ao sindicato, se você tem direito ao processo, enviando mensagem a secretaria pelo número acima.

 
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Categoria ganha ação judicial referente a diferenças de gratificação natalina e de adicional de férias pela não inclusão de uma VPI

A APTAFURG através de sua assessoria jurídica teve ganho de causa em ação coletiva em que garantiu-se o direito da categoria de perceber diferenças de gratificação natalina e de adicional de férias pela não inclusão de uma VPI na base de cálculo durante o período de 2003 a 2008.

Tentamos cobrar as diferenças de forma coletiva, mas o Judiciário não aceitou e determinou a cobrança individual. Por isso precisamos recolher procurações individuais de cada uma das pessoas integrantes do processo.

A partir de segunda-feira o Sindicato irá entrar em contato via telefone com todos os filiados e que fazem parte desta ação judicial para avisá-los e solicitar o envio da documentação necessária para essa nova etapa do processo. O envio da documentação será através dos whatsapp do Sindicato (53) 984285688 e/ou (53) 984285716 ou através do email aptafurg@aptafurg.org.br

Documentos necessários Documentos de identidade, CPF, comprovante endereço, contra cheque e PROCURAÇÃO (Tem modelo na página do sindicato na aba publicações).

 
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Isenção de Imposto de Renda para aposentado(a) com doença grave

O servidor público que se aposenta em decorrência de doença grave ou vem a adquiri-la depois de aposentado (por vezes muitos anos depois de aposentado), passa a ter direito a isenção de Imposto de Renda.

A lei considera como doença grave aquelas previstas no §1º do inciso III do art. 186 do RJU:

“§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada”.

O direito a isenção de IR é contado a partir do diagnóstico da doença feita por exame médico, data que é considerada para fins de recebimento de valores “atrasados” (ressarcimento das parcelas eventualmente já descontadas de IR em contracheque).

É preciso fazer o pedido de isenção primeiro na via administrativa, e em caso de indeferimento ou deferimento parcial (sem retroativos), autorizado estaria o ingresso de ação judicial. 

Para mais informações, entre em contato com a assessoria jurídica da Aptafurg através do telefone 0xx53 32337400 (também whatsapp) ou pelo email  atendimento@lindenmeyer.adv.br.  

 
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Aposentados portadores de doenças graves podem ingressar com ação judicial com relação a alíquota de desconto da Previdência

Anteriormente a Reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (novembro de 2019), os aposentados portadores de doença grave, além de possuírem isenção de imposto de renda, eram isentos de contribuição previdenciária na parte de seus proventos que não excedesse ao dobro do teto do INSS (em valores atuais, R$ 12.867,14).

Portanto, o aposentado portador de doença grave não contribuía para a previdência se ganhasse até valores de hoje R$ 12.867,14 e, se recebesse mais, contribuía somente sobre o que excedesse ao referido valor.

Com relação a isenção de imposto de renda por doença grave a reforma da previdência em nada alterou, permanecendo o direito do aposentado a esse benefício.

Entretanto, a Emenda Constitucional revogou o benefício de isenção de contribuição previdenciária até o dobro do teto do INSS, estabelecendo que a partir da reforma, todo aposentado com doença grave passaria a contribuir de igual forma ao aposentado sem nenhuma enfermidade.

Assim, todos os servidores aposentados com doença grave que recebem acima do teto do INSS (hoje em R$ 6.433,57), passaram a contribuir para a previdência sobre os valores que excedem tal patamar. E os que já contribuíam, passaram a sofrer descontos ainda maiores em contracheque.

Ocorre que por ser aumento de tributo, esse desconto a maior do servidor aposentado deveria ter sido feito tão somente a partir de março de 2020, respeitando regras tributárias. No entanto, foi feito já em janeiro do referido ano.

Assim, estamos ingressando na justiça para buscar o ressarcimento destes valores cobrados a maior dos servidores aposentados com doença grave. Para maiores informações, agende o seu horário nas entidades de servidores públicos da FURG ou entre contato diretamente com a assessoria jurídica, através do whatsapp  (53 32337400) ou e-mail atendimento@lindenmeyer.adv.br.

 
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O DECRETO Nº 10.620/21 E A GESTÃO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Em fevereiro de 2021 o Governo Federal editou o Decreto nº 10.620/21 que tem como escopo a centralização da gestão das concessões e manutenções de aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais, atingindo especialmente servidores das autarquias e fundações.

Como se sabe, atualmente os servidores requerem suas aposentadorias e pensões diretamente no órgão a que se vinculam, tramitando via SIPEC – Sistema de Pessoal Civil da Adminisração Federal.

O Decreto muda esta sistemática e promove a centralização da gestão, tanto para fins de concessão quanto manutenção destes benefícios. Importante enfatizar que o Decreto NÃO ALTERA as regras previdenciárias dos servidores, nem os retira do Regime Próprio de Previdência Social.

Em linhas gerais o Decreto 10.620/21:

  • Centraliza a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões em duas hipóteses:

o   1ª: Servidores da Administração Direta (ministérios, secretarias da presidência, entre outros) continuarão com aposentadorias e pensões concedidas e mentidas pelo SIPEC;

o   2ª Servidores das autarquias e fundações terão suas aposentadorias e pensões concedidas e mantidas pelo INSS;

  • Não é aplicável para os Poderes Judiciário, Legislativo e para órgãos autônomos como Ministério Público e outros.
  • Estabelece que as unidades atingidas pela centralização deverão apresentar uma proposta de reformulação de sua estrutura;
  • Autoriza a alteração de lotação de servidores com o propósito de atender as finalidades do Decreto

Por enquanto não há uma data concreta para que as alterações sejam praticadas, muito menos de que forma efetivamente isso ocorrerá. A concretização deste ato dependerá da edição de atos administrativos por parte da União e do INSS.

Para além disso, algumas observações devem ser feitas:

  • O Decreto atinge especialmente servidores públicos das carreiras da educação e da saúde, visto que tais trabalhadores estão concentrados de forma significativa nas carreiras vinculadas às autarquias e fundações.
  • Há significativa preocupação com a medida, considerando a precarização sofrida pelo INSS ao longo dos anos que acarretou em déficit de pessoal e excessiva demora na análise dos requerimentos;
  • No âmbito jurídico há evidente fragilização e desrespeito à autonomia universitária administrativa das Universidades disciplinadas no Art. 207 da Constituição Federal;
  • Ainda, em análise preliminar, o Decreto nº 10.620/21 colide com o Art. 40, §20 da Constituição Federal, o qual veda a existência de mais de um órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social. Significa dizer que no âmbito da União só poderia existir um único órgão gestor. Ora, o Decreto estabelece exatamente o oposto ao vincular o SIPEC para determinados servidores e o INSS para outros.

Maiores informações e dúvidas, a assessoria jurídica está à disposição através de contato com a secretaria do sindicato, bem como pelo whatsapp do Lindenmeyer Advocacia pelo contato 32337400.

Lindenmeyer Advocacia & Associados

OAB/RS 819