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Ação coletiva sobre diferenças de adicional de férias e de gratificação natalina

Por meio da ação coletiva, a APTAFURG – Sindicato dos Técnicos Administrativos em educação da FURG – conquistou o direito a diferenças de adicional de férias e de gratificação natalina referente ao período de 2003 a 2008.

Para que os valores sejam cobrados é necessário que @s servidor@s forneçam procuração para o sindicato (Whatsapp 98428 5688 e 984285716)

Confira, caso ainda não tenha enviado os documentos ao sindicato, se você tem direito ao processo, enviando mensagem a secretaria pelo número acima.

 
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Categoria ganha ação judicial referente a diferenças de gratificação natalina e de adicional de férias pela não inclusão de uma VPI

A APTAFURG através de sua assessoria jurídica teve ganho de causa em ação coletiva em que garantiu-se o direito da categoria de perceber diferenças de gratificação natalina e de adicional de férias pela não inclusão de uma VPI na base de cálculo durante o período de 2003 a 2008.

Tentamos cobrar as diferenças de forma coletiva, mas o Judiciário não aceitou e determinou a cobrança individual. Por isso precisamos recolher procurações individuais de cada uma das pessoas integrantes do processo.

A partir de segunda-feira o Sindicato irá entrar em contato via telefone com todos os filiados e que fazem parte desta ação judicial para avisá-los e solicitar o envio da documentação necessária para essa nova etapa do processo. O envio da documentação será através dos whatsapp do Sindicato (53) 984285688 e/ou (53) 984285716 ou através do email aptafurg@aptafurg.org.br

Documentos necessários Documentos de identidade, CPF, comprovante endereço, contra cheque e PROCURAÇÃO (Tem modelo na página do sindicato na aba publicações).

 
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Isenção de Imposto de Renda para aposentado(a) com doença grave

O servidor público que se aposenta em decorrência de doença grave ou vem a adquiri-la depois de aposentado (por vezes muitos anos depois de aposentado), passa a ter direito a isenção de Imposto de Renda.

A lei considera como doença grave aquelas previstas no §1º do inciso III do art. 186 do RJU:

“§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada”.

O direito a isenção de IR é contado a partir do diagnóstico da doença feita por exame médico, data que é considerada para fins de recebimento de valores “atrasados” (ressarcimento das parcelas eventualmente já descontadas de IR em contracheque).

É preciso fazer o pedido de isenção primeiro na via administrativa, e em caso de indeferimento ou deferimento parcial (sem retroativos), autorizado estaria o ingresso de ação judicial. 

Para mais informações, entre em contato com a assessoria jurídica da Aptafurg através do telefone 0xx53 32337400 (também whatsapp) ou pelo email  atendimento@lindenmeyer.adv.br.  

 
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Aposentados portadores de doenças graves podem ingressar com ação judicial com relação a alíquota de desconto da Previdência

Anteriormente a Reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (novembro de 2019), os aposentados portadores de doença grave, além de possuírem isenção de imposto de renda, eram isentos de contribuição previdenciária na parte de seus proventos que não excedesse ao dobro do teto do INSS (em valores atuais, R$ 12.867,14).

Portanto, o aposentado portador de doença grave não contribuía para a previdência se ganhasse até valores de hoje R$ 12.867,14 e, se recebesse mais, contribuía somente sobre o que excedesse ao referido valor.

Com relação a isenção de imposto de renda por doença grave a reforma da previdência em nada alterou, permanecendo o direito do aposentado a esse benefício.

Entretanto, a Emenda Constitucional revogou o benefício de isenção de contribuição previdenciária até o dobro do teto do INSS, estabelecendo que a partir da reforma, todo aposentado com doença grave passaria a contribuir de igual forma ao aposentado sem nenhuma enfermidade.

Assim, todos os servidores aposentados com doença grave que recebem acima do teto do INSS (hoje em R$ 6.433,57), passaram a contribuir para a previdência sobre os valores que excedem tal patamar. E os que já contribuíam, passaram a sofrer descontos ainda maiores em contracheque.

Ocorre que por ser aumento de tributo, esse desconto a maior do servidor aposentado deveria ter sido feito tão somente a partir de março de 2020, respeitando regras tributárias. No entanto, foi feito já em janeiro do referido ano.

Assim, estamos ingressando na justiça para buscar o ressarcimento destes valores cobrados a maior dos servidores aposentados com doença grave. Para maiores informações, agende o seu horário nas entidades de servidores públicos da FURG ou entre contato diretamente com a assessoria jurídica, através do whatsapp  (53 32337400) ou e-mail atendimento@lindenmeyer.adv.br.

 
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O DECRETO Nº 10.620/21 E A GESTÃO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Em fevereiro de 2021 o Governo Federal editou o Decreto nº 10.620/21 que tem como escopo a centralização da gestão das concessões e manutenções de aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais, atingindo especialmente servidores das autarquias e fundações.

Como se sabe, atualmente os servidores requerem suas aposentadorias e pensões diretamente no órgão a que se vinculam, tramitando via SIPEC – Sistema de Pessoal Civil da Adminisração Federal.

O Decreto muda esta sistemática e promove a centralização da gestão, tanto para fins de concessão quanto manutenção destes benefícios. Importante enfatizar que o Decreto NÃO ALTERA as regras previdenciárias dos servidores, nem os retira do Regime Próprio de Previdência Social.

Em linhas gerais o Decreto 10.620/21:

  • Centraliza a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões em duas hipóteses:

o   1ª: Servidores da Administração Direta (ministérios, secretarias da presidência, entre outros) continuarão com aposentadorias e pensões concedidas e mentidas pelo SIPEC;

o   2ª Servidores das autarquias e fundações terão suas aposentadorias e pensões concedidas e mantidas pelo INSS;

  • Não é aplicável para os Poderes Judiciário, Legislativo e para órgãos autônomos como Ministério Público e outros.
  • Estabelece que as unidades atingidas pela centralização deverão apresentar uma proposta de reformulação de sua estrutura;
  • Autoriza a alteração de lotação de servidores com o propósito de atender as finalidades do Decreto

Por enquanto não há uma data concreta para que as alterações sejam praticadas, muito menos de que forma efetivamente isso ocorrerá. A concretização deste ato dependerá da edição de atos administrativos por parte da União e do INSS.

Para além disso, algumas observações devem ser feitas:

  • O Decreto atinge especialmente servidores públicos das carreiras da educação e da saúde, visto que tais trabalhadores estão concentrados de forma significativa nas carreiras vinculadas às autarquias e fundações.
  • Há significativa preocupação com a medida, considerando a precarização sofrida pelo INSS ao longo dos anos que acarretou em déficit de pessoal e excessiva demora na análise dos requerimentos;
  • No âmbito jurídico há evidente fragilização e desrespeito à autonomia universitária administrativa das Universidades disciplinadas no Art. 207 da Constituição Federal;
  • Ainda, em análise preliminar, o Decreto nº 10.620/21 colide com o Art. 40, §20 da Constituição Federal, o qual veda a existência de mais de um órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social. Significa dizer que no âmbito da União só poderia existir um único órgão gestor. Ora, o Decreto estabelece exatamente o oposto ao vincular o SIPEC para determinados servidores e o INSS para outros.

Maiores informações e dúvidas, a assessoria jurídica está à disposição através de contato com a secretaria do sindicato, bem como pelo whatsapp do Lindenmeyer Advocacia pelo contato 32337400.

Lindenmeyer Advocacia & Associados

OAB/RS 819