O servidor público que se aposenta em decorrência de doença grave ou vem a adquiri-la depois de aposentado (por vezes muitos anos depois de aposentado), passa a ter direito a isenção de Imposto de Renda.

A lei considera como doença grave aquelas previstas no §1º do inciso III do art. 186 do RJU:

“§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada”.

O direito a isenção de IR é contado a partir do diagnóstico da doença feita por exame médico, data que é considerada para fins de recebimento de valores “atrasados” (ressarcimento das parcelas eventualmente já descontadas de IR em contracheque).

É preciso fazer o pedido de isenção primeiro na via administrativa, e em caso de indeferimento ou deferimento parcial (sem retroativos), autorizado estaria o ingresso de ação judicial. 

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