Em fevereiro de 2021 o Governo Federal editou o Decreto nº 10.620/21 que tem como escopo a centralização da gestão das concessões e manutenções de aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais, atingindo especialmente servidores das autarquias e fundações.

Como se sabe, atualmente os servidores requerem suas aposentadorias e pensões diretamente no órgão a que se vinculam, tramitando via SIPEC – Sistema de Pessoal Civil da Adminisração Federal.

O Decreto muda esta sistemática e promove a centralização da gestão, tanto para fins de concessão quanto manutenção destes benefícios. Importante enfatizar que o Decreto NÃO ALTERA as regras previdenciárias dos servidores, nem os retira do Regime Próprio de Previdência Social.

Em linhas gerais o Decreto 10.620/21:

  • Centraliza a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões em duas hipóteses:

o   1ª: Servidores da Administração Direta (ministérios, secretarias da presidência, entre outros) continuarão com aposentadorias e pensões concedidas e mentidas pelo SIPEC;

o   2ª Servidores das autarquias e fundações terão suas aposentadorias e pensões concedidas e mantidas pelo INSS;

  • Não é aplicável para os Poderes Judiciário, Legislativo e para órgãos autônomos como Ministério Público e outros.
  • Estabelece que as unidades atingidas pela centralização deverão apresentar uma proposta de reformulação de sua estrutura;
  • Autoriza a alteração de lotação de servidores com o propósito de atender as finalidades do Decreto

Por enquanto não há uma data concreta para que as alterações sejam praticadas, muito menos de que forma efetivamente isso ocorrerá. A concretização deste ato dependerá da edição de atos administrativos por parte da União e do INSS.

Para além disso, algumas observações devem ser feitas:

  • O Decreto atinge especialmente servidores públicos das carreiras da educação e da saúde, visto que tais trabalhadores estão concentrados de forma significativa nas carreiras vinculadas às autarquias e fundações.
  • Há significativa preocupação com a medida, considerando a precarização sofrida pelo INSS ao longo dos anos que acarretou em déficit de pessoal e excessiva demora na análise dos requerimentos;
  • No âmbito jurídico há evidente fragilização e desrespeito à autonomia universitária administrativa das Universidades disciplinadas no Art. 207 da Constituição Federal;
  • Ainda, em análise preliminar, o Decreto nº 10.620/21 colide com o Art. 40, §20 da Constituição Federal, o qual veda a existência de mais de um órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social. Significa dizer que no âmbito da União só poderia existir um único órgão gestor. Ora, o Decreto estabelece exatamente o oposto ao vincular o SIPEC para determinados servidores e o INSS para outros.

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Lindenmeyer Advocacia & Associados

OAB/RS 819