Anteriormente a Reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (novembro de 2019), os aposentados portadores de doença grave, além de possuírem isenção de imposto de renda, eram isentos de contribuição previdenciária na parte de seus proventos que não excedesse ao dobro do teto do INSS (em valores atuais, R$ 12.867,14).

Portanto, o aposentado portador de doença grave não contribuía para a previdência se ganhasse até valores de hoje R$ 12.867,14 e, se recebesse mais, contribuía somente sobre o que excedesse ao referido valor.

Com relação a isenção de imposto de renda por doença grave a reforma da previdência em nada alterou, permanecendo o direito do aposentado a esse benefício.

Entretanto, a Emenda Constitucional revogou o benefício de isenção de contribuição previdenciária até o dobro do teto do INSS, estabelecendo que a partir da reforma, todo aposentado com doença grave passaria a contribuir de igual forma ao aposentado sem nenhuma enfermidade.

Assim, todos os servidores aposentados com doença grave que recebem acima do teto do INSS (hoje em R$ 6.433,57), passaram a contribuir para a previdência sobre os valores que excedem tal patamar. E os que já contribuíam, passaram a sofrer descontos ainda maiores em contracheque.

Ocorre que por ser aumento de tributo, esse desconto a maior do servidor aposentado deveria ter sido feito tão somente a partir de março de 2020, respeitando regras tributárias. No entanto, foi feito já em janeiro do referido ano.

Assim, estamos ingressando na justiça para buscar o ressarcimento destes valores cobrados a maior dos servidores aposentados com doença grave. Para maiores informações, agende o seu horário nas entidades de servidores públicos da FURG ou entre contato diretamente com a assessoria jurídica, através do whatsapp  (53 32337400) ou e-mail atendimento@lindenmeyer.adv.br.