O CONSUN aprovou o parecer do relator que recomenda o acolhimento do recurso apresentado pela APTAFURG contra a Resolução COEPEA nº 329/2026, norma que regulamenta a participação dos servidores da FURG em ações de desenvolvimento e afastamentos para qualificação.

No voto, o relator reconhece que alguns dispositivos da resolução impuseram restrições que não foram suficientemente justificadas e propõe alterações em pontos considerados centrais pela entidade sindical.

O principal deles trata do percentual mínimo de servidores que deve permanecer em atividade para a concessão de afastamentos. A Resolução nº 329/2026 elevou esse índice de dois terços para 80% da força de trabalho da menor estrutura organizacional. Para o relator, entretanto, a mudança não encontra respaldo nos dados apresentados pela própria Universidade. O parecer destaca que a PROGEP informou que a FURG nunca chegou a utilizar o limite anteriormente permitido, o que demonstra a ausência de necessidade de uma restrição mais severa. Por essa razão, o voto propõe o restabelecimento da regra anterior, mantendo a exigência de permanência de dois terços da força de trabalho e preservando os mecanismos já existentes para garantir a continuidade dos serviços quando houver situações excepcionais.

Outro ponto acolhido refere-se à política de reserva de 10% das vagas para técnico-administrativos em educação nos cursos de pós-graduação latu sensu promovidos pela Universidade. O parecer entende que a revogação da norma anterior não pode extinguir essa política de forma indireta e recomenda que o tema seja regulamentado em instrumento próprio, com participação da APTAFURG, da PROGEP e da PROPESP. Também determina o encaminhamento da matéria à Procuradoria Federal para manifestação sobre eventual obrigatoriedade legal dessa reserva.

O voto ainda acolhe parcialmente a reivindicação da entidade quanto à dispensa de jornada durante os períodos não letivos. Segundo o relator, atividades acadêmicas como pesquisa, elaboração de dissertações, teses, trabalhos de conclusão e estágios não podem ser tratadas automaticamente como períodos sem atividade. Nesses casos, a dispensa poderá ser mantida mediante comprovação documental, cabendo à PROGEP regulamentar os critérios para essa comprovação.

Também foi reforçada a necessidade de que eventuais negativas de afastamentos ou dispensas por parte das chefias sejam devidamente fundamentadas, com justificativa objetiva e indicação de período alternativo para realização da ação de desenvolvimento, em conformidade com a legislação administrativa.

Em relação ao pedido de eliminação do interstício de dois anos entre a licença para capacitação e o afastamento para cursos stricto sensu, o parecer conclui que não há possibilidade de alteração pela Universidade, uma vez que a exigência decorre diretamente da Lei nº 8.112/1990. Nesse ponto, o recurso não foi acolhido.

Para a APTAFURG, o parecer representa um importante reconhecimento da legitimidade das reivindicações apresentadas pelo Sindicato em defesa do direito à qualificação dos técnico-administrativos em educação.

“A aprovação deste parecer demonstra que os argumentos apresentados possuem legitimidade. O voto reconhece que a Universidade promoveu restrições que não eram justificadas e propõe corrigir os pontos que impactam diretamente a formação e o desenvolvimento profissional da categoria.”